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Florianópolis, 27 novembro 2024
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Vereadores chegam a acordo sobre surf durante safra da tainha

GeralVereadores chegam a acordo sobre surf durante safra da tainha
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A Câmara Municipal de Florianópolis aprovou nesta segunda-feira, 23, Projeto de Lei nº 16.517/2016, de autoria do vereador Vanderlei Farias (PDT), alterando parte da redação da Lei nº 4.601/1995, que regulamenta atividade náutica de lazer nos balneários de Florianópolis. As informações são da assessoria de imprensa da Câmara Municipal. 

O projeto busca acabar com os confrontos entre pescadores e surfistas durante a safra da tainha. Diante dos frequentes conflitos, representantes de ambas as categorias estiveram na Câmara nesta tarde e conversaram com os parlamentares, chegando a um acordo.

O consenso foi a utilização de bandeiras nas praias indicando a permissão ou proibição da prática de surf. Este entendimento só poderá ser tomado em conjunto com representantes de pescadores e surfistas, além da Secretaria Municipal de Pesca, que definirão se naquele determinado dia o surf estará liberado ou não.

Desta forma, o projeto foi aprovado com o texto como segue:

“O caput do art. 5º da Lei nº 4.601/1995 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art 5º É permitida a prática de surf em todos os balneários da Ilha de Santa Catarina, exceto no período de 1º de maio a 10 de julho, período da pesca da tainha, quando a prática do surf poderá ser realizada na Praia da Joaquina, Praia Mole, até quinhentos metros do canto esquerdo da Praia da Lagoinha do Leste, até quinhentos metros do canto esquerdo da Praia do Matadeiro, até quinhentos metros do canto esquerdo da Praia da Armação, até quinhentos metros para a direita da entrada da Praia do Moçambique.

O parágrafo 5º do art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo 5º – Caberá à Secretaria Municipal de Pesca, Maricultura e Agricultura de Florianópolis a instalação de placas indicativas referentes à proibição ou permissão da prática do surf nas praias da Ilha de Santa Catarina.

O art. 5º da Lei 4.601/1995 fica acrescido do parágrado 8º e seu inciso I nos seguintes termos:

Parágrafo 8º As praias não elencadas no rol do caput do art. 5º deverão utilizar o sistema de bandeiras, a serem instaladas pelos responsáveis pelos ranchos de pescas, nas cores verde e vermelho, indicando, respectivamente, a permissão ou proibição da prática de surf durante o período de pesca da tainha.

Alínea A: a definição das bandeiras, indicando a permissão ou proibição da prática de surf, competirá a um representante da Fecasurf, um representante da Fepesc e um representante da Secretaria Municipal da Pesca através de reunião nos ranchos de pesca locais”.