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Florianópolis, 25 novembro 2024
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STF rejeita recursos e também mantém beach clubs de Jurerê Internacional

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Em 2019, em julgamento do mérito, Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia determinado a manutenção dos postos de praia, decisão que se mantém vigente agora

Em decisão monocrática proferida no dia 21 de junho de 2021, a ministra Carmem Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou todos os recursos ajuizados pelas diversas partes integrantes da ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal no caso dos beach clubs de Jurerê Internacional – originalmente o MPF pedia a demolição dos postos de praia. Tais recursos continham diferentes requerimentos, conforme o entendimento de cada parte.

Com esta decisão, o advogado Douglas Dal Monte, que representa a Ciacoi, proprietária dos postos de praia, explica que permanecem vigentes as decisões anteriores sobre o caso, sendo a mais recente a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 12 de março de 2019, quando julgou o mérito da ação e determinou a manutenção dos beach clubs e permitiu que os estabelecimentos requeiram administrativamente a regularização completa das suas estruturas.

Naquele julgamento (12/3/2019), os cinco ministros que compunham a 1ª Turma do STJ decidiram por unanimidade acompanhar o voto do relator, Sérgio Kukina, e mantiveram a decisão já proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), segundo a qual devem ser removidos apenas os acréscimos efetuados nas estruturas dos beach clubs depois do acordo judicial firmado em 05/05/2005 e homologado em 2006, que permitiu o funcionamento dos postos de praia. Porém, na mesma decisão o STJ não impediu  que seja requerida a regularização administrativa destes acréscimos. "A decisão do STJ de 2019 trouxe segurança jurídica e também um recado aos empreendedores interessados em investir em Florianópolis e Santa Catarina: o acordo judicial ajustado deve ser respeitado, e isso foi ratificado agora por outro Tribunal Superior, o STF, por decisão monocrática da ministra Carmen Lúcia", considera Dal Monte. (Recurso Extraordinário nº 1.273.471/SC)