A 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça (TJ-SC) decidiu por unanimidade manter decisão que negou danos morais e materiais a um ex-policial que viu fato relacionado ao seu passado exposto em matéria publicada na imprensa catarinense em 2010 sobre fatos acontecidos em 1980, em Florianópolis. As informações são da assessoria de imprensa do TJ-SC.
No caso dos autos, o autor era policial na época do acidente aéreo ocorrido com o voo 303 da Transbrasil, na noite de 12 de abril de 1980, na Capital, e que teve registrado o sumiço de joias dos passageiros. Ele acabou réu em ação criminal relacionada aos fatos, mas teve a punibilidade extinta pela ocorrência da prescrição, daí seu pedido de beneficiar-se com o direito ao esquecimento e ainda ser indenizado.
O desembargador Henry Petry Júnior, relator do recurso, verificou que o conteúdo das matérias em discussão – publicadas em 2010 – apenas relataram e detalharam a ocorrência do acidente aéreo, bem como informaram acerca das investigações ocorridas pelo sumiço das joias, com cunho informativo – e não de condenação – sobre as apurações criminais realizadas e que envolveram o autor. O magistrado acrescentou que de tal prática não foi possível extrair qualquer caráter injurioso, difamatório ou calunioso contra o ex-policial.
"O exercício jornalístico deve ser livre e independente, cumprindo seu mister de informar a sociedade quanto aos fatos cotidianos de interesse público, propiciando a formação de opiniões e consciências críticas, a bem contribuir para a democracia, sendo fundamental ao Estado Democrático de Direito, portanto, que a imprensa seja livre e sem censura", comentou.
O relator fez questão de ressaltar, contudo, que o direito de informar não é absoluto e tem seu limite na inviolabilidade da intimidade, da privacidade, da honra e da imagem, em respeito ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana.