O Tribunal acolheu os argumentos da Prefeitura e entendeu que a paralisação prejudica a população que necessita dos serviços essenciais, como saúde, educação e assistência.
Em sua decisão, o desembargador Cesar Abreu que registra:
“À vista do exposto, DEFIRO parcialmente o pedido de antecipação de tutela, na forma do art. 273, inciso I do CPC, para: I) determinar ao Sindicato demandado que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda ao restabelecimento integral de todos os serviços de saúde emergenciais, educação e assistência social,em todas as unidades do município, inclusive farmácias, transporte de pacientes, etc.,podendo, exclusivamente nesse caso, o Sindicato apresentar ao respectivo Secretário Municipal, para ser aprovada por este, a correspondente escala de servidores para atendimento a esse serviço, de modo que ele funcione sem interrupção, dentro do horário estipulado pelo Município para cada unidade; II) para a garantia do cumprimento da tutela de urgência ora concedida, fixo a multa diária de R$ 50.000,00 ao Sindicato demandado, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal."