A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença que condenou um posto de gasolina de São José, na Grande Florianópolis, a pagar mais de R$ 9 mil, por danos materiais, e mais de R$ 2 mil por lucros cessantes decorrentes de furto do caminhão de uma transportadora, que estava em suas dependências. A decisão foi unânime. As informações são da Assessoria de Imprensa do TJ/SC.
No dia do incidente, o motorista estacionou no pátio do posto de gasolina e deixou a chave com o gerente para que o caminhão fosse lavado. Pouco tempo depois, a empresa, dona do veículo, observou por meio de rastreamento que ele havia se deslocado até a cidade de Itajaí. O caminhão foi encontrado com a parte frontal danificada, pelo que ficou 15 dias em conserto.
A empresa alegou que, durante esse período, teve prejuízos por não dispor do veículo para o trabalho. O desembargador substituto Odson Cardoso Filho afirmou que nos autos há provas suficientes dos motivos que levaram à condenação, apesar de o apelante argumentar que não era responsável pela guarda do veículo. Conforme anotou o magistrado, a conduta omissiva do réu foi preponderante para que ocorresse o furto.
“A responsabilidade civil do réu caracteriza-se na medida em que agiu com culpa (in vigilando), pois tinha o dever de zelar pela guarda do bem deixado sob seus cuidados; no entanto, assim não o fez, permitindo, por omissão, que terceiro dele se apropriasse, retirando-o do local.” (Apelação Cível n. 2014.007510-3).