As novas regras fixadas pela Emenda Constitucional 107/20, promulgada pelo Congresso Nacional nessa quinta-feira (2/7) e que adia em razão da pandemia do coronavírus as eleições municipais deste ano, foram debatidas no início da noite de ontem por mais de 100 gestores municipais de todo o Estado. Conduzido pela coordenadora do Núcleo de Assistência Jurídica da FECAM, Juliana Plácido, e pelo advogado e Consultor Jurídico da FECAM, Luiz Magno Bastos, o encontro virtual abordou os novos prazos, as condutas vedadas e a atualização do calendário eleitoral.
O debate foi promovido pela Federação Catarinense de Municípios (FECAM), por meio do Colegiado Estadual de Procuradores e Advogados Municipais de Santa Catarina (CEPAM) e do Colegiado de Comunicação (COLECOM), e da Escola de Gestão Pública Municipal (EGEM).
O presidente da FECAM, prefeito de Major Vieira, Orildo Servignini, lamentou que a defesa da Federação em relação a realização das eleições neste ano não prevaleceu, mas afirmou que a instituição irá dar todo o suporte aos gestores municipais. "Muitas dúvidas ainda vão surgir em relação às novas regras. Nossa equipe técnica está preparada para atender a todos os gestores. Sabemos da importância deste debate e a Fecam está disponível para orientar."
Com a Emenda Constitucional 107, os dois turnos das eleições serão realizados nos dias 15 e 29 de novembro. As datas anteriores eram 4 e 25 de outubro. Entre as principais mudanças da nova legislação, algumas impactam diretamente às administrações públicas municipais. O prazo limite de desincompatibilização dos servidores públicos municipais fica adiado para o dia 15 de agosto. "Porém é importante observar que os prazos para desincompatibilização que na data da publicação da Emenda Constitucional estiverem para vencer, serão computados considerando-se a nova data de realização das eleições. Já os prazos vencidos, não poderão ser reabertos", comenta Juliana.
Entre as desincompatibilizações com prazos ainda em vigência, Juliana cita cargos como chefe de divisão de unidades escolares, agentes comunitários de saúde, agentes penitenciários, auxiliar de enfermagem, entre outros. Juliana lembra que os gestores municipais poderão rever licenças de servidores já deferidas que iniciariam em 04/07 como previsto em lei anteriormente. "Isto poderá ser feito por meio de ofício da administração reconsiderando os prazos ou o servidor poderá se manifestar em relação ao novo prazo, se tem interesse em se desincompatibilizar a partir da nova data", explica.
O início de algumas das condutas vedadas dispostas na Lei Eleitoral também foi adiado. Antes, a proibição da realização destas condutas se iniciava em 4/7, agora a nova data passa a ser 15 de agosto.
Publicidade institucional
O advogado Luiz Magno Bastos explica que a Emenda Constitucional trouxe duas regras relativas à publicidade institucional que alteram, exclusivamente para estas eleições, as restrições relativas à publicidade institucional.
A primeira, diz respeito ao período em que é permitida a realização de publicidade institucional de qualquer natureza. O prazo máximo para veiculação da publicidade institucional foi alterado para o dia 15/8 e o limite de gastos com despesas dessa natureza foi igualmente alterado.
Em relação ao limite de gastos, ao invés de utilizar o teto da média de gastos dos primeiros seis meses dos últimos três anos, o cálculo a ser feito deve levar em conta a média dos primeiros oito meses (dois quadrimestres) dos anos anteriores. "É importante observar quanto o município ainda tem de limite, considerando o teto imposto pela lei, para não infringir as regras", explica.
A segunda regra diz respeito à possibilidade de realização de publicidade de atos e campanhas referentes à pandemia da Covid durante o período vedado (ou seja, a partir do dia 15/8). "Não há limite de gastos previstos na lei, mas a orientação é que se tenha parcimônia no uso. Usar para aquelas ações que caracterizem nítida propaganda de utilidade pública e que tenha grande relevância e necessidade de ampla divulgação, como as ações destinadas à divulgação do procedimento e dos protocolos de volta às aulas, por exemplo", aponta Magno.
Magno e Juliana orientaram os gestores a avaliar, a partir de 15/8, a desabilitação do site institucional e monitorar fortemente as redes sociais. Além disso, os advogados destacaram a importância de analisar a identidade institucional criada para as campanhas da Covid-19 para que não sejam vinculadas a imagem de nenhum candidato.
Novas datas
Em cidades onde há registro de muitos casos da Covid-19 a Justiça Eleitoral poderá solicitar ao Congresso Nacional a fixação de novas datas, através de Decreto Legislativo. Neste caso, as eleições não poderão ultrapassar a data limite de 27 de dezembro.
Convenções
O prazo para a realização das convenções para escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações ocorre de 31 de agosto a 16 de setembro e por meio virtual.
Até 26 de setembro é o prazo para que os partidos e coligações solicitem à Justiça Eleitoral o registro de candidatos.
Datas alteradas
Votação
1º turno – 4 de novembro
2º turno – 25 de novembro
Desincompatibilização
Data limite – 15 de agosto
Os prazos já vencidos não se alteram
Publicidade institucional
Até 15 de agosto
Campanhas institucionais em relação a Covid-19 podem ser realizadas, mas exigem cautela
Convenções
31 de agosto a 16 de setembro
Registro de Candidaturas
Prazo final 26 de setembro
Propaganda eleitoral
Início a partir do dia 27 de setembro, após o final do prazo para registro de candidatura