A Justiça catarinense condenou uma agência de intercâmbio a indenizar uma estudante de Florianópolis em R$ 31,2 mil, a título de danos morais e materiais, após submeter a jovem a uma situação de negligência e insegurança nos Estados Unidos. Ao valor serão acrescidos juros e correção monetária devidos. Em ação ajuizada na 1ª Vara Cível da Capital, a autora narra que tinha apenas 16 anos na época dos fatos. Ela contratou um programa de intercâmbio, com família substituta, para estudar durante um semestre letivo naquele país.
No contrato, firmado com a agência brasileira e uma parceira americana, ficou definido que a intercambista seria recebida em uma cidade do Estado americano de Ohio. Também foi decidido que a família anfitriã seria formada pelo casal, dois filhos pequenos, além de uma adolescente e outro intercambista da Alemanha. Antes e após o embarque, no entanto, contratempos passaram a render dor de cabeça para a estudante e seus parentes.
Primeiro, a jovem descobriu que a família americana havia mudado para uma cidade vizinha, mais distante da escola onde estudaria. A realidade encontrada também era diferente do que tinha sido apresentado no Brasil: a casa estava em obras, com apenas um banheiro para sete pessoas, e seu quarto ficava no porão da casa, sem ventilação natural. Na ação, a intercambista relata que o espaço "mais parecia uma prisão". O banheiro, conforme descrito no processo, tinha uma grande fresta, que permitia ver o que acontecia na cozinha.
A intercambista ainda relata que a adolescente residente na casa era dependente de drogas, o que a levou a conviver com todos os conflitos que isso gera em um ambiente familiar. Preocupações também vieram da escola selecionada. Janelas eram tapadas com papelão, banheiros não tinham portas, ocorrências de furto e tráfico de drogas eram constantes, conforme a autora.
Diante das inconformidades, a estudante e seus familiares no Brasil fizeram apelos para que o programa de intercâmbio selecionasse outro lar em condições de recebê-la, mas sem sucesso. Ciente das reclamações, a família americana informou à autora que não estava mais feliz com a presença dela, motivo pelo qual a jovem precisou deixar a casa às pressas. Até que seus parentes no Brasil encontrassem outro destino, a intercambista passou quase uma semana abrigada no endereço de uma coordenadora do programa de intercâmbio.
Em contestação, a agência brasileira argumentou que houve adequada prestação de serviços e que avisou a contratante da situação que encontraria. Disse ainda que foi mera intermediadora no contato com a empresa americana. Para o juiz Romano José Enzweiler, a agência é solidariamente responsável pela conduta da parceira americana, pois integra a cadeia de fornecimento ao consumidor, com registro de lucros com a relação. Todos os contatos dos pais da autora, anotou o magistrado, se deram com a agência no Brasil.
"O ilícito da conduta configura-se na informação precária fornecida ao consumidor em relação à família na qual alojada a autora. A ré omitiu fatos relevantes que afetariam a vontade da autora em relação ao estado da casa, da escola e da morada. Ainda, após ser informada pela demandante da insustentabilidade da situação, restou inerte", concluiu o juiz.
O dano moral, avaliou Enzweiler, resta configurado porque a autora reservou seis meses de seu ano letivo para adquirir experiência educativa e foi "exposta a situação absurda, tendo sido até expulsa da casa por completa inaptidão das contratadas", que não a realocaram após quase um mês de reclamações. O advogado Luciano de Lima, que representou a adolescente neste caso, afirma que "a história explicita o quanto algumas empresas de intercâmbio são displicentes na escolha da família americana”. Segundo ele, “os pais devem ter muito cuidado e precisam avaliar bem, previamente, para onde os filhos estão indo".
Assim, o dano moral foi fixado em R$ 30 mil. A sentença também definiu indenização por dano material no valor de R$ 1,2 mil devido aos gastos com passagem aérea após a mudança de moradia nos EUA. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça. (Autos n. 0307323-75.2017.8.24.0023).