O Estado de Santa Catarina pediu a anulação da demarcação da terra indígena no Morro dos Cavalos, em Palhoça, na Grande Florianópolis. A Procuradoria Geral do Estado (PGE) protocolou na última sexta-feira, 24, no Supremo Tribunal Federal (STF), solicitação para tornar sem efeito a Portaria Nº 771, do Ministério da Justiça, que, em 2008, declarou uma área de 1.988 hectares como de posse dos índios Guarani Mbyá e Guarani Nhandevá. Por sorteio, ficou definido que o relator da ação será o ministro Teori Zavascki. As informações são da Assessoria de Comunicação do Governo do Estado.
O Estado argumenta que o estudo antropológico para demarcar a terra é inválido porque levou em conta a presença indígena encontrada no local em 2002. Porém, a Constituição Federal determina que se deva levar em consideração a presença de índios em 1988, quando entrou em vigor a Carta Magna.
Para embasar o argumento da inexistência de índios no local em 1988, a PGE apresenta uma série de documentos. Entre eles, um trabalho desenvolvido pela Universidade Federal de Santa Catarina – e que foi anexado no início do processo demarcatório, em 1992 – que descreve a existência, na década de 1970, de uma única família de índios de origem paraguaia da etnia Guarani Nhandéva, um grupo de "treze pessoas, sendo oito Guaranis, um branco e quatro mestiças".
Inclusive, no trâmite do processo demarcatório, inicialmente, foi constituído um grupo técnico que apresentou, em 1995, relatório propondo a demarcação, como terra indígena, de uma área de 121 hectares. Nesse documento, afirma-se categoricamente que “recentemente”, ou seja, pouco antes de 1995, haviam chegado ao local índios da etnia Guarani Mbyá, restando comprovado que em 1988 esses índios não estavam no Morro dos Cavalos.
Por fim, novo grupo técnico coordenado pela antropóloga da ONG “Centro de Trabalho Indigenista (CTI)” aumentou a demarcação para 1.988 hectares, considerando a realidade do ano de 2002.
Estudo é baseado em levantamento parcial
O processo para a demarcação da terra indígena foi proposto, em 1992, pela antropóloga representante da ONG CTI. Dez anos depois, a mesma profissional, desta vez na condição de contratada pela Fundação Nacional do Índio (Funai), fez o estudo que embasou a ação demarcatória por parte da União.
Estado deveria participar do processo
A PGE também sustenta que a demarcação não teve a participação efetiva do Estado de Santa Catarina em todas as suas fases, contrariando o que determinou o STF, em 2009, durante o julgamento da delimitação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol. Para os procuradores, o fato de a área do território estadual ser transferida para a União, em favor da comunidade indígena, torna necessário o conhecimento do Estado de todos os atos e fases do processo administrativo, sendo que a falta de comunicação gera nulidade no processo, por violar o contraditório, a ampla defesa e o pacto federativo.
Em abril de 2013, diante das ilegalidades registradas no processo de demarcação da terra indígena, a PGE requereu ao Ministério da Justiça a declaração de nulidade da Portaria Nº 771/2008, bem como a garantia de participação efetiva do Estado em todas as etapas do processo administrativo demarcatório. Em dezembro do ano passado, o Ministério da Justiça contatou o Estado de Santa Catarina e realizou reunião sobre a questão das terras indígenas. Em relação ao Morro dos Cavalos, a proposta do ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, foi de realizar um acordo entre os índios e os não índios ocupantes da área, mas não houve entendimento entre as partes.
Respeito aos proprietários e moradores de décadas da região do Morro dos Cavalos.
O Estado de Santa Catarina requer que o STF declare a nulidade do processo administrativo de demarcação da "Terra Indígena Morro dos Cavalos" e afirme a inexistência do direito originário dos índios Guarani Nhandéva e Guarani Mbyá às terras demarcadas, por estar em desacordo com os requisitos exigidos pela Constituição Federal de 1988.
Também pede, no caso de se reconhecer o direito originário dos índios às terras, que seja julgada parcialmente procedente a ação para declarar como terra indígena os 121 hectares indicados no primeiro estudo apresentado pela Funai no processo administrativo demarcatório.
No final da petição, a Procuradoria requer que – ‘na pior das hipóteses’, no caso de manutenção da demarcação – o STF exclua dos limites da terra indígena o leito da BR-101 Sul, a sua faixa de servidão administrativa e a área dos túneis.