Por Deivid Prazeres, advogado – Galli Brasil Prazeres Advogados
Nos últimos meses não se fala de outra coisa em todo o canto do planeta senão sobre a pandemia provocada pelo COVID-19, popularmente conhecido como “coronavírus”.
Originado, ao que se sabe, por meio de seleção natural, o vírus infectou inicialmente a população da China, expandindo-se posteriormente pelo globo terrestre, sobretudo com o deslocamento internacional de pessoas infectadas.
A principal forma de transmissão do COVID-19, segundo divulgado, é por meio de espirros, tosses ou até mesmo a fala, pois pessoas infectadas expelem gotículas de saliva e secreções, que podem contaminar superfícies e objetos e, posteriormente, infectar pessoas que tocam nesses locais e levam as mãos aos olhos, nariz e boca.
O elevado nível de contágio e a rápida propagação do vírus colocaram em estado de alerta a população mundial, fazendo com que as principais lideranças tomassem medidas drásticas para contenção do problema.
Fechamento de fronteiras, encerramento de atividades consideradas não essenciais (escolas, restaurantes, cinemas, etc), isolamento social compulsório e quarentena estão entre as principais medidas preventivas adotadas pelos países.
No Brasil, especificamente, a questão encontra-se regulamentada pela Lei 13.979/2020 e por inúmeras instruções normativas em todas as esferas de poder (a exemplo da Portaria Interministerial nº 5, do Ministério da Justiça e da Saúde), que dispõem sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública internacional decorrente do coronavírus, inclusive com o uso da força pública para garantir a sua obrigatoriedade.
Nesse cenário de terror generalizado, algumas pessoas, por motivos pessoais (crença em teorias conspiratórias, teimosia, etc), têm se recusado a cumprir os protocolos impostos pelas autoridades do país.
O que muitos talvez não saibam é que ao agir deliberadamente dessa forma, ou seja, contrariando a norma e facilitando a introdução ou a propagação do vírus, pessoa pode responder criminalmente por tal conduta, com até um ano de prisão, conforme determina o artigo 268 do Código Penal, agravando-se a pena nas hipóteses em que o agente seja funcionário da saúde pública ou exerça a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
É o caso, por exemplo, do recente episódio do empresário que, descumprindo a ordem de quarentena, saiu da cidade de São Paulo e viajou para Porto Seguro após supostamente saber que havia contraído o COVID-19, infectando novas pessoas da região com o vírus, conduta que ensejou o requerimento de instauração de processo pelo Governador da Bahia.
Independentemente da possibilidade de responsabilização criminal, é imprescindível que a população, mais do que nunca, tenha consciência e exerça os mais elementares princípios de solidariedade e empatia, respeitando as normas públicas para contenção da propagação do vírus e, ainda que não seja potencial vítima fatal da doença por não pertencer ao grupo de risco, evite tornar-se vetor da moléstia, garantindo a segurança da coletividade.