Enviados pelo prefeito Dário Berger no período de convocação extraordinária, em janeiro passado, a Câmara de Vereadores vota na sessão desta segunda-feira (14/12) dois projetos de lei complementar de grande repercussão para a Capital. O primeiro é o 952/2008, que institui em Florianópolis o chamado Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV). Se for aprovado e sancionado, ele será necessário para obtenção de licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento, quando a competência da outorga for municipal. O segundo é o projeto de lei complementar 950/2008, estabelecendo que as construções irregulares, clandestinas e não adequadas para atividade originalmente legalizada existentes até 31 de dezembro de 2006, poderão ser aprovadas para fins de concessão do “habite-se”.
O projeto do Estudo de Impacto de Vizinhança é fundamentado na lei federal 10.257, de 10 de junho de 2001 (Estatuto da Cidade). Na justificativa, o prefeito Dário Berger diz que EIV e o Relatório do Estudo do Impacto de Vizinhança (REIV) vão nortear o poder público municipal na concessão de licenças para construção, ampliação ou funcionamento dos empreendimentos e atividades privados ou públicos previstos em área urbana ou de expansão urbana e que sua elaboração não substitui outros estudos ou exigências ambientais.
De acordo com o projeto, estão sujeitos à apresentação do EIV e REIV os empreendimentos e ou atividades que resultam em alterações de zoneamento ou do sistema viário arterial principal; parcelamento do solo superior a 10 unidades imobiliárias; construção residencial multifamiliar para fins comerciais, de prestação de serviço e industrial, com unidades autônomas superior a 10 unidades; implantação de pólos geradores de tráfego; e quando da implantação de atividades caracterizadas pelo Plano Diretor como de uso nocivo e ou perigoso para o seu meio.
O EIV tem por objetivo a preservação, melhoria e ou recuperação da qualidade de vida nos bairros, visando assegurar as condições de desenvolvimento sócio-econômico sustentado e à proteção da dignidade da vida humana. Deverá atender, obrigatoriamente, dentre outros eventualmente previstos em lei maior, os princípios da manutenção, proteção e recuperação do equilíbrio ambiental; do respeito a função social da propriedade; da racionalização do uso do solo, subsolo, água e ar; do controle das atividade potencial e efetivamente poluidoras; do respeito e proteção do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico, arqueológico e turístico do município; e do respeito ao direito da cidade para todos.