Por Victor Porto Abreu, assistente jurídico no escritório Tschumi Leão Advogados(Florianópolis)
A denominada “Lei do Inquilinato” impõe inúmeros procedimentos a serem adotados no momento da comercialização do imóvel locado. Isto posto, convém destacar que um dos principais pontos da norma, qual seja: o famoso “direito de preferência”.
Em síntese, tal regramento fixa que o proprietário deverá, antes de ofertar o imóvel a terceiros, fazer uma proposta formal ao atual locatário. A título de curiosidade, o lapso temporal para o locatário se manifestar sobre a proposta é de 30 dias.
Porém, caso o locatário não revele o seu desejo na aquisição do imóvel ou recuse a oferta, o proprietário poderá realizar visitas com eventuais clientes, desde que haja ajuste prévio com o inquilino.
No entanto, inúmeras vezes as partes envolvidas na locação (locatário e proprietário) entram em conflito, à vista do grande transtorno que tal situação gera. É certo que, havendo cabimento, ou seja, sendo amparado pela norma jurídica, o proprietário pode vender o seu imóvel, uma vez que estará no pleno exercício do seu direito.
Por outro lado, é sabido que o locatário sofre um enorme contratempo ao ser comunicado que terá que deixar o imóvel uma hora ou outra, tendo em vista que o bem será vendido. Diante desse cenário delicado, quando a venda é concluída, muitos locatários se recusam a sair do imóvel, nascendo, portanto, um questionamento comum: “Qual é a ação judicial cabível para firmar a posse do imóvel em prol do seu novo proprietário?”
Atento à pergunta, o Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1864878) decidiu que a ação de despejo é o veículo apropriado para tal fim. Ainda, frisa-se que o entendimento mencionado não é recente, posto que foi igualmente proferido em 2009 (REsp n. 1007373), onde ficou ajustado que “seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo”.
O adquirente do imóvel tem direito de denunciar o contrato de locação, mas só poderá reaver a posse direta do bem mediante o ajuizamento da competente ação de despejo.