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Florianópolis, 23 novembro 2024

Empresas brasileiras utilizam do Regime Drawback para se firmarem no mercado competitivo, reduzindo custos e proporcionando um padrão de qualidade

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São Paulo, SP 27/7/2021 – Para o Brasil é uma ação de incentivo ao comércio nacional que possibilita o aumento das importações e das exportações

O Drawback Integrado é um dos Regimes Aduaneiros Especiais mais utilizados nas operações de Comércio Internacional pelas empresas brasileiras

De grande importância para as indústrias exportadoras, o Regime Especial Drawback retira uma boa parte da pressão tributária brasileira e permite aos fabricantes preços mais atrativos e uma maior competitividade no mercado externo, segundo o Ministério da Economia. De acordo com o órgão, o Drawback ampara a exportação de aproximadamente US$ 50 bilhões por ano, beneficiando uma ampla gama de setores, que compreende desde produtos básicos, como minério de ferro e frangos congelados, até bens de maior valor agregado, a exemplo de automóveis.

O Regime Especial Drawback é um incentivo do Governo para as exportações, o qual suspende ou isenta os tributos da aquisição dos insumos comprados no mercado, interno ou importados, e que serão utilizados na industrialização do produto final a ser exportado, informa Thais Beloto Olivieri, graduada em Administração de Empresas, com ênfase em Comércio Exterior e com MBA em Gestão Estratégica e Econômica de Negócios. “Existem três modalidades pra isso, são elas: suspensão, isenção e restituição, sendo as duas primeiras as mais utilizadas”, declara Thais.

O drawback suspensão, como o próprio nome diz, são tributos das aquisições que ficam suspensos, diz a administradora de empresas, quando realizadas a industrialização e a exportação, posteriormente. Caso não ocorra a exportação, os produtos devem ser nacionalizados, destruídos ou devolvidos.

Já em relação ao drawback isenção, Olivieri menciona que é utilizado para reposição de estoque, ou seja, isenção dos tributos das mercadorias equivalentes àquelas que foram utilizadas na industrialização de produtos que já foram exportados. O prazo para ambos os regimes é de um ano, podendo ser prorrogado por mais um ano.

De acordo com a legislação do Regime Aduaneiro Drawback, os impostos que podem ser abatidos na modalidade suspensão são: imposto de importação, imposto sobre produtos industrializados, contribuição para o PIS – Pasep-Importação, Cofins-Importação e AFRMM. Na modalidade de isenção são: imposto de importação, imposto sobre produtos industrializados, contribuição para o PIS – Pasep-Importação e Cofins-Importação. Para produtos importados que utilizam drawback suspensão, o ICMS também é suspenso, já no de isenção o AFRMM e ICMS não são isentos, devendo ser devidamente recolhidos.

O Regime Aduaneiro Especial de Drawback foi instituído em 1966 pelo Decreto-Lei nº 37, de 21/11/66, e é concedido a empresas industriais ou comerciais, por meio de um Ato Concessório, controlado pela SECEX. A atual legislação em vigor que regulamenta às normas é a Portaria nº 44/2020. Segundo o Ministério da Economia, a nova Portaria nº 44 aprimora a regulamentação do drawback, tornando-a mais acessível, transparente e capaz de transmitir maior segurança jurídica aos exportadores brasileiros.

Conforme a especialista, que possui conhecimento em câmbio, comércio exterior, negócios e planejamento estratégico, o regime drawback é vantajoso para as empresas que o usufruem, pois, conseguem ter uma maior lucratividade, maiores chances de abrir novos mercados e se manterem no mercado competitivo.

“Para o Brasil é uma ação de incentivo ao comércio nacional que possibilita o aumento das importações e das exportações, com isso, o Estado consegue fazer a economia girar e agregar maiores entradas de recursos financeiros no país”, conclui Thais Beloto Olivieri, com experiência em análise e orientações na elaboração de laudos técnicos, cálculo para elaboração de atos concessórios suspensão e isenção, registros, alterações e adequações de baixas, cálculos e procedimentos de nacionalização e destruição e controle de prazos de atos concessórios.