Na apresentação do relatório final da CPI da ponte Hercílio Luz, o relator, deputado Bruno Souza (Novo), denunciou o nome de 26 pessoas entre políticos, funcionários públicos, empresários e pessoas jurídicas. Foi constatado que o Estado contratou, ao menos, o equivalente a R$ 1.027.282.937,27 atualizados em contratos referentes às obras do maior símbolo turístico dos catarinenses desde 1980, sendo que R$ 688.469.256,65 foram efetivamente comprometidos.
A comissão chegou ao relatório final com mais de 1,8 mil páginas após oito meses de trabalho e a análise de 26 instrumentos com 85 volumes e 18.182 páginas e mais de 40 pessoas ouvidas, 38 testemunhas e dois convidados. Um rol de crimes foi identificado, como fraude à licitação, falsidade ideológica, falsificação de documentos públicos, utilização de documentos falsos, dispensa indevida de licitação e prevaricação. “Nossa intenção não é que esse momento seja o último capítulo de uma nova novela, mas sim um despertar para o futuro. A nossa principal missão é trazer à luz o que se encontrava oculto. Não deixamos de indicar a responsabilização de determinados atores em virtude de cargo ou peso político. Fizemos a nossa parte”, afirma o relator da CPI, deputado Bruno Souza.
Na apuração o destaque está na falta de planejamento, falta de zelo, fiscalização e atuação de empresas não preparadas para uma obra de tamanha complexidade. O relatório também pediu a restituição de R$ 42 milhões aos cofres públicos. Entre os denunciados estão nomes como o ex-governador Raimundo Colombo, e de três ex-presidentes do Deinfra.
O próximo passo segue um caminho formal previamente definido pelo regimento interno da Assembleia Legislativa. Caso aprovado pelo colegiado da comissão, será publicado no Diário Oficial e encaminhado aos órgãos competentes, como o Ministério Público.
A votação do relatório final feita pelo colegiado da comissão foi marcada para o próximo dia 10, às 17 horas.
Três projetos de lei foram propostos para evitar que outros casos como o da ponte se repitam. O primeiro obriga que obras públicas passem à execução apenas após a conclusão de eventuais desapropriações necessárias. O segundo obriga o responsável a informar oficialmente sobre paralisações significativas em obras, para facilitar o estabelecimento de rotinas de fiscalização e responsabilização. Por fim, o terceiro determina a necessidade de plano de manutenção de obra pública que seja obrigatoriamente observado pela administração após a entrega da obra.
Raul Ozório de Almeida – Sócio Administrador da Construtora Roca
Fraude à licitação, Lei 8666, art 90 – Elementos Contundentes a partir de indicação expressa do Sr. Tolstói Maia Duarte sob juramento diante da Comissão no sentido de que haveria um ajuste entre a Construtora Roca e a TEC para que esta última prevalecesse em procedimento licitatório. Na ocasião ambas eram as únicas concorrentes.
Falsidade ideológica, Código Penal, art. 299 – Elementos Contundentes – Apor assinatura em documento que indicava a existência de consórcio, porém sem constituir o consórcio de fato por ocasião da contratação juntamente com a empresa TEC para prestar serviços na Ponte Hercílio Luz.
Improbidade administrativa, Lei 8429, art. 11, I – No conjunto de sua atuação e principalmente em decorrência dos fatos mencionados anteriormente, concorreu para praticar atos visando atentar contra os princípios da Administração Pública – especialmente terceirização irregular no âmbito de contrato que a vedava expressamente.
Associação criminosa, Código Penal, art. 288 – Ao reunirem-se os dirigentes e funcionários destacados da Construtora Roca e TEC visando prevalecer nos certames lançando mão inclusive de meios à margem da Lei para tanto, surgem elementos que demandam uma investigação mais cuidadosa quanto à existência de associação criminosa.
Telmo Fernando Mattar de Souza – Diretor Geral do DER/SC no início dos anos 80.
Possibilidade de imputação de débito – R$ 12.232.231,50, em virtude de assinar contrato com a Usiminas Mecânica S.A. para reabilitação da Ponte com pagamentos realizados pelo Estado sem resultados práticos..
Tolstói Maia Duarte – Sócio Administrador da TEC
Fraude à licitação Lei 8666, art 90 – Elementos Contundentes a partir de indicação expressa sob juramento diante da Comissão no sentido de que haveria um ajuste entre a Construtora Roca e a TEC para que esta última prevalecesse em procedimento licitatório. Na ocasião ambas eram as únicas concorrentes.
Improbidade administrativa, Lei 8429, art. 11, I – No conjunto de sua atuação e principalmente em decorrência dos fatos mencionados anteriormente, concorreu para praticar atos visando atentar contra os princípios da Administração Pública, especialmente em virtude de terceirização irregular.
Associação criminosa, Código Penal, art. 288 – Ao reunirem-se os dirigentes e funcionários destacados da Construtora Roca e TEC visando prevalecer nos certames lançando mão inclusive de meios à margem da Lei para tanto, surgem elementos que demandam uma investigação mais cuidadosa quanto à existência de associação criminosa.
Sidney Lourenço Dal Sasso – Engenheiro Supervisor e sócio da empresa TEC
Associação criminosa, Código Penal, art. 288 – Ao reunirem-se os dirigentes e funcionários destacados da Construtora Roca e TEC visando prevalecer nos certames lançando mão inclusive de meios à margem da Lei para tanto, surgem elementos que demandam uma investigação mais cuidadosa quanto à existência de associação criminosa.
Hurbert Beck Júnior – engenheiro que trabalhou na ponte pelo consórcio das empresas Roca e Tec
Associação criminosa, Código Penal, art. 288 – Ao reunirem-se os dirigentes e funcionários destacados da Construtora Roca e TEC visando prevalecer nos certames lançando mão inclusive de meios à margem da Lei para tanto, surgem elementos que demandam uma investigação mais cuidadosa quanto à existência de associação criminosa.
Falso testemunho, Código Penal, art. 342 – Em depoimento o Sr. Hubert negou por três vezes que a Construtora ROCA teria deixado de executar serviços de pintura, em sentido contrário à evidência dos autos da CPI.
Roberto Alexandre Zattar – ex-servidor do Deinfra
Assumiu diversos cargos diretivos no Deinfra, Presidente da Comissão de Licitação durante a Concorrência que culminou na contratação do Consórcio Florianópolis Monumento
Fraude à licitação – Lei 8666, art. 92 – Atuou de maneira que os critérios do certame permitissem a habilitação de empresa sem capacidade técnica para a execução do objeto contratado. Deixou de analisar razões levantadas em recurso por concorrente aptas a demonstrar de maneira objetiva a inadequação do CFM para habilitar-se.
Improbidade administrativa, Lei 8429, art. 11, I – No conjunto de sua atuação e principalmente em decorrência dos fatos mencionados anteriormente, concorreu para praticar atos visando atentar contra os princípios da Administração Pública, especialmente em virtude de não observância dos comandos dispostos no edital 44/2007 – de cuja redação o próprio Zattar participou.
Paulo Ney Almeida – sócio da empresa Espaço Aberto
Falso testemunho Código Penal, art. 342 – Por várias oportunidades, conforme é possível constatar pela leitura do relatório, falseou a verdade diante da Comissão sob juramento, a exemplo do momento em que afirmou terem a CSA e seus agentes participado ativamente das obras da PHL até o final do período contratado;
Lavagem de dinheiro – Lei nº 9613, art. 1º, tendo em vista a constatação de operações empresariais características do delito tais como a abertura de empresa com injeção de capital e breve saída da condição de sócio. Informações obtidas por meio da junta comercial e outros bancos de dados públicos.
Falsidade Ideologica – Por fazer crer a autoridade pública que havia constituição formal de consórcio quando em verdade somente foi registrado 132 dias depois. Também por assinar documentos contendo firma de idoneidade questionável do Sr. Khaled Mahmoud – possível ponderação sobre a tipificação como uso de documento falso ou Falsificação do documento particular.
Marcos Amin – Badesc
Improbidade administrativa, Lei 8429, art. 10, VI, ao concorrer para a concessão de crédito em banco público (BADESC) à Construtora Espaço Aberto sem a devida garantia.
Luiz Antônio Ramos – Diretor do Badesc
Improbidade administrativa, Lei 8429, art. 10, VI, ao concorrer para a concessão de crédito em banco público (BADESC) à Construtora Espaço Aberto sem a devida garantia – assinando como presidente em exercício.
Justiniano Pedroso – Diretor do Badesc
Improbidade administrativa, Lei 8429, art. 10, VI, ao concorrer para a concessão de crédito em banco público (BADESC) à Construtora Espaço Aberto sem a devida garantia.
Olívio Karasek Rocha – Diretor do Badesc
Improbidade administrativa, Lei 8429, art. 10, VI, ao concorrer a concessão de crédito em banco público (BADESC) à Construtora Espaço Aberto sem a devida garantia.
Eduardo Hamond Régua – engenheiro do Deinfra
Advocacia administrativa – Código penal, art. 321, ao atuar simultaneamente como servidor do Deinfra e funcionário da Construtora Espaço Aberto conforme alegações realizadas pelo próprio em sede de ação trabalhista.
Fraude à licitação – Lei 8666, art. 92 – Atuou de maneira que os critérios do certame permitissem a habilitação de empresa sem capacidade técnica para a execução do objeto contratado. Deixou de analisar razões levantadas em recurso por concorrente aptas a demonstrar de maneira objetiva a inadequação do CFM para habilitar-se.
Improbidade administrativa, Lei 8429, art. 11, I – No conjunto de sua atuação e principalmente em decorrência dos fatos mencionados anteriormente, concorreu para praticar atos visando atentar contra os princípios da Administração Pública, especialmente em virtude de não observância dos comandos dispostos no edital 44/2007 – de cuja redação o próprio Zattar participou.
Falso testemunho – Código Penal, art. 342 – Por várias oportunidades, conforme é possível constatar pela leitura do relatório, falseou a verdade diante da Comissão sob juramento, a exemplo do momento em que não ter trabalhado simultaneamente no Deinfra e na Construtora Espaço Aberto;
João Raimundo Colombo – ex governador
Prevaricação – Código penal, art. 319, ao retardar a rescisão unilateral do contrato com o Consórcio Florianópolis Monumento, de maneira a ensejar danos ao erário, mesmo possuindo proximidade frequente com a obra e condições de atuar de maneira diversa – existindo liame possível entre tal atuação e interesses pessoais.
Na eventualidade de entendimento pela inaplicabilidade ou prescrição da indicação anterior, possível a ocorrência de Improbidade administrativa, Lei 8429, art. 11, II – No conjunto de sua atuação e principalmente em decorrência dos fatos mencionados anteriormente, de forma próxima à prevaricação porém sem a necessidade de demonstração do sentimento pessoal. Possibilidade de imputação de débito.
Condescendência criminosa – Código Penal, art. 320, ao deixar de responsabilizar subordinados que cometeram infração no exercício do cargo, a exemplo da não aplicação de quaisquer sanções contratuais a agentes fiscalizadores do Estado. No caso indica-se tal possibilidade pela peculiar proximidade demonstrada pelo Governador no acompanhamento da obra
Paulo Meller – ex presidente do Deinfra
Prevaricação – Código penal, art. 319, ao retardar a rescisão unilateral do contrato com o Consórcio Florianópolis Monumento, de maneira a ensejar danos ao erário, mesmo possuindo proximidade frequente com a obra e condições de atuar de maneira diversa – existindo liame possível entre tal atuação e interesses pessoais.
Na eventualidade de entendimento pela inaplicabilidade ou prescrição da indicação anterior, possível a ocorrência de Improbidade administrativa, Lei 8429, art. 11, II – No conjunto de sua atuação e principalmente em decorrência dos fatos mencionados anteriormente, de forma próxima à prevaricação porém sem a necessidade de demonstração do sentimento pessoal. Possibilidade de imputação de débito.
Advocacia administrativa – Código penal, art. 321, ao atuar, na qualidade de Presidente do Deinfra, com a promessa de concorrer para a feitura de aditivo contratual visando viabilizar a contratação de cobertura securitária peara o Consórcio Florianópolis Monumento, conforme alegações realizadas pelo Sr. Jorge Barros, testemunha ouvida na CPI.
Tendo em vista (i) a ocorrência de invasões nas cabeceiras das Pontes, (ii) a realização de desapropriação e (iii) o retorno de invasores a terrenos já desapropriados de maneira bem sucedida em prejuízo do andamento das obras, indica-se investigação do setor responsável pela preservação de faixas de domínio no âmbito da Secretaria de Estado da Infraestrutura visando responsabilização por eventual ação omissiva ou comissiva de seus servidores.
Wenceslau Jerônimo Diotallévy – ex engenheiro do Deinfra
Fraude à licitação, Lei 8666, art. 89, em virtude de concorrer para a realização de dispensa irregular para a licitação de manutenção das estruturas provisórias de sustentação da PHL. Havia informação desde início do ano sobre o vencimento da estrutura, encaminhada somente ao final do ano à autoridade competente – gerando situação de urgência apta a fundamentar dispensa.
Improbidade administrativa, Lei 8429, art. 11, caput, I, II – Por falta de planejamento com relação às estruturas provisória, caracterizando desídia da administração.
Wilfredo Brillinger – Prosul
Falsidade ideológica – Por fazer crer a autoridade pública que havia constituição formal de consórcio quando em verdade não se tem conhecimento de que foi registrado.
Improbidade administrativa, Lei 8429, art. 11, caput, por terceirizar indevidamente atividades-chave – tais como coordenação e arqueologia, além de substituição e retirada de profissionais cujo currículo mais qualificado teria sido utilizado para vencer procedimento licitatório – sendo que logo em seguida se veem substituídos por profissionais de menor gabarito que de fato irão atuar no cotidiano da obra.
Celso de Magalhães Carvalho – Prosul
Improbidade administrativa, Lei 8429, art. 11, caput, por terceirizar indevidamente atividades-chave tais como coordenação e arqueologia, além de substituição e retirada de profissionais cujo currículo mais qualificado teria sido utilizado para vencer procedimento licitatório – sendo que logo em seguida se veem substituídos por profissionais de menor gabarito que de fato irão atuar no cotidiano da obra.
Romualdo Theophanes de França Júnior – ex presidente do Deinfra
Condescendência criminosa – Código Penal, art. 320, ao deixar de responsabilizar subordinados que cometeram infração no exercício do cargo, a exemplo da não aplicação de quaisquer sanções contratuais a agentes fiscalizadores do Estado.
Falsidade ideológica – por três vezes, assinar documento público dando conta de que havia constituição formal de consórcio quando em verdade somente foi registrado depois ou sequer foi registrado.
Improbidade administrativa – sobremaneira pela não aplicação de sanções quando do cometimento de violações contratuais por empresas contratadas.
Dalmo Pickler Baesso – servidor do Deinfra
Falsidade ideológica – por assinar documento público dando conta de que havia constituição formal de consórcio quando em verdade somente foi registrado depois ou sequer foi registrado.
Ricardo Bridon Soares – servidor do Deinfra
Falsidade ideológica – por assinar documento público dando conta de que havia constituição formal de consórcio quando em verdade somente foi registrado depois ou sequer foi registrado.
Pessoas jurídicas
1. Construtora Roca ROCA Ltda.
2. TEC – Técnica de Engenharia Catarinense Ltda.
3. PROSULLtda.
4. Construtora Espaço Aberto Ltda.
5. Consórcio Florianópolis Monumento.
6. CSA Group Florida inc. e CSA Ltda.