O prefeito em exercício, Gean Loureiro, sancionou na tarde de hoje (12/10) no plenário da Câmara de Vereadores, a lei municipal 8.042, que se adequa à lei federal 9.294, de 1996, e que proíbe fumar cigarro, cigarrilha, charuto, cachimbo, narguilé e outros derivados de fumo em qualquer espaço de uso coletivo, público ou privado, fechado ou parcialmente fechado onde ocorra trânsito ou permanência de pessoas.
Os locais sujeitos à proibição são instituições de saúde e educacionais de todos os níveis; interior de veículos de transporte público, comerciais e profissionais, como táxis, veículos de transporte de passageiros e veículos usados durante o trabalho; garagens de prédios comerciais, residenciais e industriais; terminal de transporte rodoviário, aeroporto; centros comerciais, hotéis e similares; cinemas, teatros e casas noturnas; praças desportivas e auditórios públicos; bares, restaurantes, churrascarias, lanchonetes, refeitórios, cantinas e praças de alimentação; e outros estabelecimentos de acesso público não especificado e ou que empreguem trabalhadores remunerados ou voluntários.
Os bares, restaurantes, hotéis, churrascarias, lanchonetes e estabelecimentos afins abrangidos pela lei poderão dispor de espaço destinado exclusivamente aos fumantes, desde que com equipamentos de exaustão e ventilação, sem comunicação aberta com o restante do estabelecimento e sem circulação de funcionários. O espaço das salas ou recintos destinados exclusivamente aos fumantes deverá ter um tamanho máximo de 12 m2, sendo proibida a comercialização de alimentos ou bebidas e a entrada de crianças e adolescentes. A inexistência dessa área significa a proibição de fumar em qualquer outro lugar do ambiente.
A lei permite o fumo em charutarias/tabacarias desde que não ocorra a comercialização de alimentos e bebidas nestes locais. Os hotéis, pousadas ou similares poderão reservar quartos ou apartamentos exclusivamente para fumantes, no limite máximo de 30% da capacidade do estabelecimento e de preferência no mesmo andar. A nova lei não permite a venda de cigarros ou bebidas alcoólicas nas empresas que trabalham com locação de cinco ou mais computadores e máquinas para acesso à Internet, utilização de programas e de jogos eletrônicos em rede, também conhecidas como cyber-cafés ou lan houses. Na hipótese de ser permitido o consumo de cigarros, esses estabelecimentos deverão ter uma área específica isolada para fumantes.
A multa é de R$ 300,00, dobrada em cada reincidência. Na hipótese da quinta reincidência será suspenso o alvará de funcionamento do estabelecimento pelo prazo de 30 dias e cassado na sexta. Consideram-se infratores, conforme a lei, os fumantes e os estabelecimentos por ela abrangidos. A fiscalização será de responsabilidade da Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal de Saúde de Florianópolis, podendo ter apoio de todos os outros órgãos municipais para tal. Como medida educativa, as multas serão aplicadas depois de o infrator receber duas advertências por escrito. Decorridos seis meses de sua entrada em vigor, a Câmara de Vereadores promoverá audiência pública sobre o tema. A Prefeitura também realizará intensa campanha educativa e publicitária contra o tabagismo. A lei será regulamentada no prazo de 60 dias e sua entrada em vigor em 90 dias.