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Florianópolis, 27 novembro 2024
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A juíza Marjôrie Cristina Freiberger, da 6ª Vara Federal de Florianópolis (Ambiental), determinou a demolição do Supermercado Chico, na Lagoa da Conceição. A sentença foi proferida em ação civil pública de autoria do Município, da União e do Ministério Público Federal para promover a preservação das margens da Lagoa.

O município alegou que a construção está em área de marinha, considerada de preservação permanente, a menos de 30 metros das margens, e é utilizada para atividade comercial. Os réus – dois particulares e uma empresa – alegaram, entre outros argumentos, que o local seria área urbana consolidada, o que autorizaria sua permanência mediante regularização fundiária.

Supermercado Chico, na Lagoa da Conceição (Imagem: Google Maps/ Reprodução)

Na sentença de 28 páginas, a juíza discorreu sobre o histórico legislativo e de ocupação do imóvel, desde 1934, quando o terreno objeto já era considerado como de marinha, nos termos do Código de Águas. Em 1946, reputado como início da ocupação, o Decreto nº 9.760, tornou explícita a propriedade do bem como da União. “Tal atributo nunca foi contestado pelos réus; ao contrário, é reconhecido e admitido em todos os documentos confeccionados ao longo dos anos. Assim, a ocupação sempre foi caracterizada como mera detenção”, observou Marjôrie.

“O imóvel atual construído no terreno de marinha ocupado pelos réus não condiz com a construção registrada em 1976, a qual, por sua vez, também não apresentava qualquer licença do Município, sendo, portanto, clandestina”, afirmou a juíza.

“Conclui-se, deste modo, que a ocupação do terreno sempre foi meramente tolerada pela União e a construção nunca foi regular, em que pese o Município ter, ao longo dos anos, concedido alguns alvarás (provisórios) de funcionamento da atividade comercial desenvolvida no local”, lembrou Marjôrie. Segundo ela, a utilização era permitida somente para a moradia de pescadores, conforme o Plano Diretor de 1955. “Evidentemente, não é o caso dos réus, que se utilizam do local para explorar atividade econômica privada; atividade esta também não caracterizada como sendo de povos e comunidades tradicionais”, completou.

De acordo com a juíza, o argumento de “irretroatividade da lei” não pode ser acolhido, pois se trata de “insubmissão da edificação às leis existentes ao tempo de sua construção”. A magistrada considerou ainda que a ocupação de área pública, feita de maneira irregular, não gera direitos ao possuidor. Além disso, como a área é de preservação, a mera existência de construção irregular revela um dano presumido.

O prazo para cumprimento da sentença é de seis meses, a partir da intimação. A sentença também estabelece a apresentação de um plano de recuperação da área, a ser aprovado pela Floram. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).