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Florianópolis, 26 novembro 2024
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Tribunal de Contas aponta irregularidades no edital de licitação dos serviços funerários de Florianópolis

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O Tribunal de Contas de Santa Catarina detectou irregularidades no edital de licitação de concessão da gestão dos serviços funerários dos cemitérios públicos de Florianópolis. Em função disso, a Prefeitura da Capital terá que manter a sustação da licitação e, em 15 dias — até 7 de agosto — terá que comprovar a adoção de medidas corretivas no edital ou a anulação da licitação, conforme determina a decisão nº 2.552/2014, publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC de 23 de julho. As informações são da Assessoria de Comunicação do TCE/SC. 

As irregularidades apuradas pelos técnicos da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC) ocorreram no Edital de Concorrência nº 257, lançado pela prefeitura da Capital, visando a concessão para a gestão, operação, manutenção, exploração e expansão dos serviços públicos cemiteriais e funerários dos cemitérios públicos do município de Florianópolis.

A licitação foi dividida em dois lotes. O Lote 1, no valor estimado de R$ 93,5 milhões, compreende a administração dos serviços prestados por 13 cemitérios municipais já existentes (Itacorubi, Coqueiros, Canasvieiras, Lagoa da Conceição, Ribeirão da Ilha, Santo Antônio de Lisboa, Ratones, Campeche, Armação, Ingleses, Rio Vermelho, Armação do Pântano do Sul e Barra da Lagoa); e o Lote 2, no valor estimado de R$ 78,9 milhões, refere-se à outorga de concessão para construção e exploração do novo crematório de Florianópolis, em área cedida pela prefeitura, localizada no bairro Cacupé.

Ao analisar o edital, nos autos do processo ELC-14/0019789, os técnicos da DLC constataram a existência de 10 irregularidades consideradas graves (Quadro), o que levou à imediata intervenção do Tribunal de Contas, mediante o Despacho Singular do relator, conselheiro Luiz Roberto Herbst, que determinou cautelarmente a sustação do certame. A Prefeitura foi comunicada por meio de ofício em 30 de abril. A abertura das propostas estava marcada para o dia 8 de maio.

Entre as irregularidades apontadas, destacam-se aquelas relacionadas ao fluxo de caixa, que, segundo os técnicos do TCE/SC, não garantem a viabilidade econômico-financeira do projeto do crematório, e também prejudicam e/ou inviabilizam a apresentação de propostas coerentes por parte das empresas interessadas.

Além disso, o relatório técnico aponta que o orçamento básico foi impropriamente avaliado, não refletindo as características mercadológicas e permitindo, inclusive, a remuneração do investidor em percentuais superiores aos esperados no setor, em detrimento da melhor proposta para a Administração.

Outro aspecto levantado na apuração da licitação foi a ausência de autorização legislativa para a realização de concessão nos moldes previstos no Edital de Concorrência n. 257/SMA/DLC/2014, o que contraria a Lei municipal nº 6.923/2006.

Cópias da decisão nº 2.552/2014, aprovada na sessão do Pleno de 14 de julho, foram encaminhadas ao prefeito da Capital, César Souza Júnior, ao Controle Interno e à Assessoria Jurídica do município, no dia 21 de julho.

Quadro – Irregularidades detectadas no Edital de Concorrência nº 257/2014:

1. Exigência de apresentação, na proposta comercial, de compromisso de terceiro alheio à licitação, em ofensa ao disposto no inciso I do §1º do art. 3º da Lei (federal) n. 8.666/93 e ao princípio da legalidade insculpido no caput do mesmo artigo e no art. 37, caput, da Constituição Federal, tendo em vista que a exigência do documento não tem amparo legal;
2. Exigência de qualificação técnica que pode afastar possíveis interessados em participar da licitação, contrário ao previsto nos arts. 3º e 30 da Lei (federal) n. 8.666/93 e 37, XXI, da Constituição Federal;
3. Fluxo de Caixa sem a previsão do valor de outorga, fundamental para definir a viabilidade econômico-financeira do projeto e contrário ao previsto no art. 18, inciso XV, da Lei (federal) n. 8.987/95;
4. Fluxo de caixa, que se confunde com o orçamento licitado, não estando propriamente avaliado, o que prejudica e/ou inviabiliza a apresentação de propostas coerentes por parte das empresas interessadas, contrariando o previsto nos arts. 6º, inciso IX, alínea f, e 7º, §2º, inciso II, da Lei (federal) n. 8.666/93;
5. Ausência de autorização legislativa para a realização de concessão nos moldes previstos no Edital de Concorrência n. 257/SMA/DLC/2014, contrariando a Lei (municipal) n. 6.923, de 12/01/2006, em seu art. 1º;
6. Ausência de avaliação, no fluxo de caixa, da construção de outro Crematório no Município de Florianópolis, evidenciando a ausência de elemento fundamental para definir a viabilidade econômico-financeira do projeto, contrariando os arts. 6º, inciso IX, alínea “f”, da Lei (federal) n. 8.666/93 e 18, inciso XV, da Lei (federal) n. 8.987/95;
7. Orçamento básico (fluxo de caixa) impropriamente avaliado, pois mesmo com a Taxa Interna de Retorno – TIR (16,65% ao ano para o Lote 1 e 8,53% ao ano para a Lote 2) encontrando-se acima da TMA de mercado (8,00%), este não reflete as características mercadológicas, permitindo, inclusive, a remuneração do investidor em percentuais superiores aos esperados no setor, em detrimento da melhor proposta para a Administração, evidenciando a ausência de elemento fundamental para definir a viabilidade econômico-financeira do projeto, contrariando os arts. 6º, inciso IX, alínea “f”, da Lei (federal) n. 8.666/93 e 18, inciso XV, da Lei (federal) n. 8.987/95;
8. Orçamento básico (fluxo de caixa) impropriamente avaliado em função da ausência de automatização em algumas células das planilhas Excel, contrariando os arts. 6º, inciso IX, alínea “f”, da Lei (federal) n. 8.666/93 e 18, inciso XV, da Lei (federal) n. 8.987/95;
9. Inexistência de previsão e consideração, no fluxo de caixa, da expectativa de arrecadação da exploração de fontes alternativas de rendas, além da não previsão da possibilidade de compartilhamento de tais receitas entre a concessionária e os usuários, em desatenção ao parágrafo único do art. 11 da Lei (federal) n. 8.987/1995;
10. Atribuição, à concessionária, da remediação do passivo ambiental dos cemitérios objeto de delegação, o que contraria o inciso I do §1ª do art. 3º da Lei (federal) n. 8.666/93.