Comércio de Florianópolis se agita e lança ofertas para o dia 29 de novembro
Chegou novembro e muitas lojas já começaram a anunciar as ofertas da Black Friday, que este ano acontece no dia 29, data no qual se inaugura a temporada das compras de Natal. Ao longo dos anos, a Black Friday se tornou uma das datas mais lucrativas do setor varejista. É importante, porém, que o consumidor conheça seus direitos e não caia em armadilhas.
O advogado Rafael de Lima Lobo, sócio do escritório Ferrari, de Lima, Souza e Lobo Advogados, com sede em Florianópolis, esclarece as principais dúvidas dos consumidores que aproveitam as grandes ofertas deste período.
1) É permitido que os comerciantes aumentem os preços antes da Black Friday para depois oferecer descontos?
Não. A prática de aumentar preços previamente para criar a falsa impressão de desconto é considerada publicidade enganosa, de acordo com o art. 37 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A conduta não só induz o consumidor ao erro, mas também caracteriza uma prática abusiva, prevista no art. 39, inciso V, que proíbe exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
2) O consumidor tem direito de arrependimento após a compra?
Depende. O direito de arrependimento está previsto no art. 49 do CDC e é garantido ao consumidor que realiza compras fora do estabelecimento comercial, como pela internet, telefone ou em domicílio. O prazo é de 7 dias corridos a contar do recebimento do produto ou da assinatura do contrato, e o consumidor tem direito à restituição integral de todos os valores pagos, incluindo o frete, sem qualquer ônus.
3) Os comerciantes são obrigados a garantir o estoque dos produtos ofertados?
Sim, mas com ressalvas. De acordo com o art. 35 do CDC, se o fornecedor não cumprir a oferta conforme anunciada, o consumidor pode exigir uma das seguintes opções: cumprimento forçado da oferta, nas condições inicialmente divulgadas, a substituição por produto equivalente, a restituição imediata do valor pago, corrigido monetariamente. Além disso, a publicidade enganosa, prevista no art. 37 do CDC, ocorre quando a oferta cria uma expectativa de disponibilidade e o produto não é encontrado pelo consumidor. Entretanto, vale ressaltar que o fornecedor pode limitar o estoque, desde que informe isso de maneira clara no anúncio.